Pular para o conteúdo principal

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS


Atualmente crescem os espaços empresariais destinados à prestação de serviços de beleza, os quais são colocados à disposição dos consumidores que almejam resultado comum, o embelezamento estético, com a finalidade óbvia de melhorar a autoestima, a confiança, etc. 

Desse modo, por outro lado, convém esclarecer que o profissional atuante na área da estética ao oferecer tratamento de embelezamento deve, obrigatoriamente, garantir um resultado satisfatório para o seu cliente ou consumidor, pois ambos pactuam contrato de resultado, até porque o cliente/paciente tem como objetivo direto a melhoria de algo que o incomoda em sua aparência. 

Ressalta-se, por muito importante e necessário, o profissional da saúde/estética deve atuar, acertadamente, na concretização do melhor resultado para o paciente/consumidor, pois a sua responsabilidade é objetiva, assim, não há se falar em negligência, imprudência ou imperícia, ao contrário, caso o seu procediemento acarrete danos na integridade física do paciente/consumidor, então haverá, certamente, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código Consumerista. 

Um exemplo típico de violação ao mencionado diploma legal são os serviços de depilação a laser, que podem acarretar queimaduras de 2º grau naquele que é submetido ao mencionado procedimento de forma irregular, sobredita situação é inadmissível, posto que a integridade física do paciente/consumidor deve ser protegida eficientemente pelo profissional da saúde/estética, como faz o ordenamento jurídico, posto que o código penal (art. 129), a Constituição Federal (arts. 5º e 196), dentre outros, escudam a integridade física das pessoas/consumidores de forma elevada constitucionalmente.

Outra situação corriqueira que gera a responsabilização civil do profissional da saúde/estética é o uso de botox aplicado de forma indevida, aquele capaz de gerar deformidades ou assimetrias no paciente/consumidor, conduzindo a resultado diverso do pretendido é passível de responsabilização/ressarcimento. 

As decisões dos Tribunais do Poder Judiciário bandeirante afirmam que é obrigação dos profissionais da saúde/estética a melhoria da condição de seus clientes/pacientes, sob pena de responsabilização por danos materiais, morais e estéticos, sendo que o Código Consumeirista é a bússola para a condução do melhor interesse do paciente/consumidor. 

A legislação e jurisprudência pátria garante a inviolabilidade da integridade física, desse modo, é direito do consumidor o respeito pela sua saúde e segurança em procedimentos de natureza estética, devendo ele tomar as devidas precauções para resguardar tão alto direito - diretamente ligado com a dignidade da pessoa humana -, mantendo a salvo as comunicações com o profissional, notas de pagamentos, fotografias do procedimento e resultado, bem como laudos médicos, se possível. 

Em caso de dúvidas, consulte um advogado a fim de garantir o seu direito. 

ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA 
OAB/SP 488.166




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ENTENDENDO A GUARDA, O DIREITO DE VISITAÇÃO E O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS/PENSÃO ALIMENTÍCIA

Considerando que as questões relacionadas à guarda, direito de visitação e alimentos (pensão alimentícia) de crianças e adolescentes estão intimamente relacionadas à dignidade da pessoa humana , a legislação brasileira (Constituição, Leis e Jurisprudência) prevê mandamentos norteadores, claros e objetivos, a fim de proteger o melhor interesse do incapaz de prover a própria subsistência , garantindo os direitos e bem-estar desses indivíduos que estão em processo de desenvolvimento material, moral e social.  Guarda: A guarda é um instituto jurídico que atribui a uma pessoa, o guardião, direitos e deveres, que deverão ser exercidos com a finalidade de proteger e garantir as necessidades para o saudável desenvolvimento daquele que necessita, normalemente é colocada em virtude da lei ou decisão do Poder Judiciário. A guarda de um menor perfaz-se na responsabilidade sobre a sua criação, vigilância, educação, segurança e proteção. No cenário brasileiro, existem dois tipos principais da mo...

SAIBA MAIS SOBRE O DIREITO DE "REVISÃO DE ALIMENTOS/PENSÃO ALIMENTÍCIA"

    É óbvio que o direito de alimentar os filhos menores ou incapazes é um dever personalíssimo dos pais ou responsáveis legais, seja na constância de pacto conjugal, união estável, namoro ou até mesmo em virtude de um relacionamento esporádico, sobredito direito/dever está disposto no artigo 229 na Constituição da República Federativa do Brasil : " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".     Diante da mencionada previsão legal, ainda que o casamento, união estável ou namoro não se perpetue no tempo, o dever de alimentar os filhos provenientes do relacionamento dos genitores permanece a bem do melhor interesse do alimentando, que não possui condições materiais para subsistir na sociedade, assim,   " Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com...