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RESPONSABILIDADE DOS BANCOS EM CASOS DE "GOLPE DO PIX"

Criminosos têm usado o meio tecnológico para aplicar golpes bancários. O meio garante, não raras as vezes, a impunidade dos delinquentes ante a ausência de mecanismos eficazes na apuração do crime e recuperação dos valores transferidos fraudulentamente. 

O modus operandi dos delinquentes são parecidos, eles recorrem a ligações, mensagens de texto e redes sociais para enganar as vítimas, alegando, fraudulentamente, pertencerem a determinada instituição bancária, relatando à vítima que foi aprovada uma compra em sua conta, referido golpe é conhecido de "falsa central de atendimento".

Após contarem a açodada mentira, induzindo o ouvinte a erro, pedem os dados bancários para cancelar a suposta compra e, consequentemente, ativarem mecanismos de proteção, mas, em verdade, trata-se de manipulação a fim de alcançarem uma vantagem indevida por meio de transferência PIX, cumpre salientar, todavia, por medida de segurança, cautela e prudência, estabelecimentos bancários não solicitam dados bancários via telefone.

A situação acima narrada caracteriza o crime de estelionato, "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" (Art. 171, do C.P.), desse modo, portanto, o primeiro passo para evitar danos nessas circunstâncias é não fornecer dados pessoais via telefone a supostos prepostos de bancos, entretanto, ocorrendo o evento danoso, consumando o crime de estelionato, deve-se comunicar imediatamente a agência bancária e elaborar boletim de ocorrência na Polícia Civil, a fim de que seja restaurada a condição anterior, devolvendo-se a importância eventualmente transferida, e também, seja investigado o mencionado crime até a identificação e responsabilização dos criminosos. 

Todavia, em que pese a simplicidade do procedimento exposto, na prática alguns estabelecimentos bancários não solucionam eficazmente a problemática, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer a ordem, pois houve violação do Código de Defesa do Consumidor em virtude de falha na prestação do serviço, situação que gera a responsabilidade objetiva do banco, que deverá indenizar, a depender do caso, pelos danos materiais e morais suportados injustamente pelo consumidor, nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, do STJ).

É dever das empresas e estabelecimentos bancários garantir a segurança dos consumidores, de modo que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Art. 14, do C.D.C), logo, ocorrendo a violação da sobredita garantia é necessária a provocação do Poder Judiciário, por ser medida de ampla e festejada Justiça. 

Para maiores esclarecimentos sobre seu direito, consulte um advogado. 

ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA
OAB/SP 488.166 

https://www.instagram.com/adv.eliezersouza/


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