A aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida como "aposentadoria por invalidez" é um benefício concedido nos casos de incapacidade total e permanente do segurado, que impossibilidade o enfermo de exercer atividades laborativas.
A Lei assegura esse benefício àqueles que tenham qualidade de segurado, ou seja, a pessoa enferma deve estar devidamente inscrita/filiada no INSS antes de ser acometida pela incapacidade.
Além disso, a incapacidade ou enfermidade deve ser total e permanente, impossibilitando, assim, o exercício efetivo para o trabalho remunerado.
Todos os segurados possuem direito ao presente benefício, desde que preenchidos os requisitos legais, nestes incluído o período de carência de 12 (doze) contribuições.
Convém esclarecer, por muito importante, que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas, assim, a agente que for beneficiado pelo mencionado benefício não poderá trabalhar, até porque se encontra, via de regra, incapaz para o exercício.
A Lei ainda determina que os beneficiários do sobredito benefício serão submetidos, periodicamente, a perícias médicas, por outro lado, estão dispensados de se submeter a perícia de reavaliação: os portadores de HIV, aqueles que tenham 55 anos de idade + 15 anos de aposentadoria por incapacidade permanenete ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu e após 60 anos de idade.
Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado atuante no Direito Previdenciário.
ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA
OAB/SP 488.166
https://www.instagram.com/adv.eliezersouza/
Comentários
Postar um comentário