O direito ao recebimento de auxílio doença previdenciário é garantido àqueles que adquiriram alguma enfermidade/incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual, que muitas vezes surgem em decorrência do labor cotidiano.
A previsão legal do sobredito benefício está disposta na Constituição Federal e na Lei nº8.213/91, de modo que são requisitos para a sua concessão: 1) a comprovação da incapacidade temporária ou parcial que inabilite o Requerente de exercer suas atividades laborativas ou habituais; 2) concretização do período de carência de 12 contribuições mensais, ou seja, o indivíduo que almeja o sobredito benefício junto ao INSS deverá ter vertido doze contribuições mensais e ostentar a qualidade de segurado junto ao INSS, estando devidamente registrado ou contribuindo de outra forma.
Esclarece-se, por importante, que há enfermidades que indepedem de carência a fim de concessão do auxílio doença e de aposenadoria por invalidez, sendo elas: tuberculose, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefrotia grave, estado avançado de doença de Paget, AIDS ou contaminação por radiação, devendo ser constatadas com base em conclusão médico-legal.
O auxílio doença previdenciário é uma garantia legal que visa resguardar a dignidade da pessoa impossibilitada momentaneamente de prover a própria subsitência. Em caso de dúvidas, procure um advogado atuante na área previdenciária para maiores esclarecimentos.
ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA
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