Atualmente crescem os espaços empresariais destinados à prestação de serviços de beleza, os quais são colocados à disposição dos consumidores que almejam resultado comum, o embelezamento estético, com a finalidade óbvia de melhorar a autoestima, a confiança, etc.
Desse modo, por outro lado, convém esclarecer que o profissional atuante na área da estética ao oferecer tratamento de embelezamento deve, obrigatoriamente, garantir um resultado satisfatório para o seu cliente ou consumidor, pois ambos pactuam contrato de resultado, até porque o cliente/paciente tem como objetivo direto a melhoria de algo que o incomoda em sua aparência.
Ressalta-se, por muito importante e necessário, o profissional da saúde/estética deve atuar, acertadamente, na concretização do melhor resultado para o paciente/consumidor, pois a sua responsabilidade é objetiva, assim, não há se falar em negligência, imprudência ou imperícia, ao contrário, caso o seu procediemento acarrete danos na integridade física do paciente/consumidor, então haverá, certamente, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código Consumerista.
Um exemplo típico de violação ao mencionado diploma legal são os serviços de depilação a laser, que podem acarretar queimaduras de 2º grau naquele que é submetido ao mencionado procedimento de forma irregular, sobredita situação é inadmissível, posto que a integridade física do paciente/consumidor deve ser protegida eficientemente pelo profissional da saúde/estética, como faz o ordenamento jurídico, posto que o código penal (art. 129), a Constituição Federal (arts. 5º e 196), dentre outros, escudam a integridade física das pessoas/consumidores de forma elevada constitucionalmente.
Outra situação corriqueira que gera a responsabilização civil do profissional da saúde/estética é o uso de botox aplicado de forma indevida, aquele capaz de gerar deformidades ou assimetrias no paciente/consumidor, conduzindo a resultado diverso do pretendido é passível de responsabilização/ressarcimento.
As decisões dos Tribunais do Poder Judiciário bandeirante afirmam que é obrigação dos profissionais da saúde/estética a melhoria da condição de seus clientes/pacientes, sob pena de responsabilização por danos materiais, morais e estéticos, sendo que o Código Consumeirista é a bússola para a condução do melhor interesse do paciente/consumidor.
A legislação e jurisprudência pátria garante a inviolabilidade da integridade física, desse modo, é direito do consumidor o respeito pela sua saúde e segurança em procedimentos de natureza estética, devendo ele tomar as devidas precauções para resguardar tão alto direito - diretamente ligado com a dignidade da pessoa humana -, mantendo a salvo as comunicações com o profissional, notas de pagamentos, fotografias do procedimento e resultado, bem como laudos médicos, se possível.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado a fim de garantir o seu direito.
ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA
OAB/SP 488.166
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