No ordenamento pátrio democrático o processo penal ganha a maior expectação da sociedade, a qual acompanha cotidianamente o cenário penal por meios digitais, televisivos, radiodifusão, etc. É notório que o Direito Penal é a mais atromentada das discíplinas jurídicas, isto porque a consequência desta matéria pode ser a pena privativa de liberdade - a mais atual (ou não) das reprimendas corporais existentes.
A história relata claramente a evolução das penas no curso da evolução da sociedade, de modo que em outras épocas a penalidade de privação da liberdade era - não raras as vezes -, o meio para a concretização da punição final, como a decapitação, açoites, crucificação, dentre outras.
Todavia, atualmente se busca, acima de tudo, a garantia da dignidade da pessoa humana, via de consequência, a Constituição da República Federativa do Brasil veda a aplicação de penalidades de morte, cruéis ou degradantes, trabalhos forçados, perpétuas ou, ainda, penalidades não previstas na lei, em atenção ao princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, contudo, são permitidas na legislação bandeirante a aplicação das penas de prisão, de multa, de restrição de direitos, de prestação de serviços à comunidade e decretação de perda e bens de valores, as quais somente poderão ser imputadas àquele que seja capaz (imputável) de rebecer uma sanção, por meio do devido processo legal.
Após o transcurso integral do processo penal será certificado o trânsito em julgado, desse modo, coloca-se fim à fase de conhecimento, iniciando-se a fase executória do título condenatório, nessa fase não há se falar na possibilidade de instrumentos recursais, mas tão somente na interposição de uma ação de revisão criminal, que é a última trincheira do processo penal - ação de impugnação autônoma -, prevista legalmente no Código de Processo Penal.
A revisão criminal é um instituto jurídico que permite a revisão de uma sentença criminal definitiva, ou seja, uma sentença que já transitou em julgado, ou seja, não é mais passível de recurso. O objetivo da revisão criminal é corrigir possíveis erros judiciais ou injustiças que possam ter ocorrido durante o processo criminal.
As revisões criminais geralmente são fundamentadas em novas provas que surgiram após a decisão final, como evidências que não estavam disponíveis durante o julgamento original, testemunhas que não foram ouvidas, ou a descoberta de falhas processuais graves que comprometam a validade da condenação.
No Brasil, a revisão criminal está prevista no Código de Processo Penal (CPP), nos artigos 621 a 631. Ela pode ser solicitada pela parte interessada, pelo Ministério Público ou de ofício pelo próprio tribunal, quando há indícios de que a decisão condenatória foi injusta ou baseada em erro.
Não se pode esquecer que homens ou mulheres, ainda que Magistrados, são humanos, e humanos erram, portanto, a finalidade da ação de revisão criminal é constatar os erros, abusos e ilegalidades cometidas no curso de um processo condenatório a fim de restabelecer a liberdade sentenciado e lançado às pocilças medievais do sistema penitenciário brasileiro.
Para maiores esclarecimentos, consulte um advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal.
ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA - OAB/SP 488.166
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