É óbvio que o direito de alimentar os filhos menores ou incapazes é um dever personalíssimo dos pais ou responsáveis legais, seja na constância de pacto conjugal, união estável, namoro ou até mesmo em virtude de um relacionamento esporádico, sobredito direito/dever está disposto no artigo 229 na Constituição da República Federativa do Brasil: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Diante da mencionada previsão legal, ainda que o casamento, união estável ou namoro não se perpetue no tempo, o dever de alimentar os filhos provenientes do relacionamento dos genitores permanece a bem do melhor interesse do alimentando, que não possui condições materiais para subsistir na sociedade, assim, "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" (sic, art. 1.694, do Código Civil), de modo que o valor a título de alimentos será fixado a fim de atender às necessidades indispensáveis ao desenvolvimento saudável do incapaz.
Os tribunais pátrios de Justiça têm fixado referidos valores em percentuais, ora sobre o sálario mínimo, ora sobre a renda líquida do alimentante, bases que se atualizam constantemente, entretanto, por outro lado, o alimentado, não raras as vezes, não busca a atualização do valor dos alimentos recebidos, que deveriam ser atualizados rotineiramente, desse modo, exsurge o direito à revisão de alimentos para majorá-los a bem do desolvimento saúdavel do menor incapaz.
Além da sobredita situação, a possibilidade de revisão dos alimentos - que são destinados à subsitência, moradia, vestuário e saúde da pessoa que deles necessita - é perfeitamente possível sempre que houver mudança na capacidade financeira de quem paga ou nas necessidades daquele que recebe alimentos.
Para solicitar a revisão dos alimentos é necessário a demonstração/comprovação da mudança nas condições que justifique a modificação, seja da capacidade de pagamento do alimentante ou das necessidades do alimentando, lembrando, por necessário, que a interpretação das circuntâncias sempre deverá ser mais favorável ao melhor interesse da criança ou do adolescente, em virtude de se encontrarem na especial condição de desenvolvimento.
Por outro lado, contudo, a revisão dos alimentos sempre observará a proporcionalidade, ou seja, garante-se que o valor estabelecido seja adequado às necessidades do alimentado e às possibilidades financeiras do alimentante, observando-se, necessariamente, o binômino necessidade do alimentado x possibilidade econômica do alimentante.
Cumpre esclarecer que a fixação dos alimentos ou revisão poderá ser feita consensualmente pelas partes - o melhor caminho -, ou ainda, pela via judicial, sendo que, em caso de revisão, a segunda é geralmente mais utilizada.
Finalmente, evidencia-se, por muito importante, o dever de prestar alimentos não se limita apenas aos parentes, podendo ser estendido a outras pessoas, como ex-cônjuges, companheiros, avós e até mesmo, em casos específicos, aos pais em relação aos filhos.
Ressalta-se que cada caso de revisão de alimentos é estudado individualmente, considerando-se as circuntâncias específicas das partes envolvidas, portanto, orienta-se sempre buscar orientação profissional/especializada ao lidar com questões relativas à temática exposta.
ELIÉZER BARBOSA DE SOUZA
OAB/SP 488.166
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